O bem de família é impenhorável, assim fala a lei 8.009/90, como também existe a base no código de processo civil no art. 833.
Segundo o art. 1º, da lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio ou do casal, ou ainda de entidade familiar, é impenhorável e não responde por dívidas, vejamos na integra:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Porém, mesmo que você seja solteiro, ainda sim terá direito a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, entretanto ele deverá ter os requisitos para que isso seja configurado. Deve o imóvel ser o único imóvel do devedor, não podendo este bem ser penhorado para o pagamento de dívidas, conforme dito acima.
O Superior Tribunal de Justiça já mostrou a possibilidade disso em sua Súmula 364, vejamos:
SÚMULA N. 364
O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Sendo assim, mesmo que você seja solteiro, seu imóvel não pode ser penhorado com base na impenhorabilidade do bem de família.
Lembre-se, sempre consulte o advogado de seu confiança.
Referências:
Filipe Sena, Advogado.
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