O inventário é o procedimento essencial para levantamento dos bens do falecido, tendo como objetivo formalizar a transmissão de bens do falecido para seus herdeiros.
O inventário extrajudicial acontece fora da esfera do judiciário, conferindo maior celeridade ao procedimento. O inventario extrajudicial é feito no cartório, de forma mais simplificada e por meio de escritura pública.
O Código de Processo Civil garante essa possibilidade no art. 610, §1º e §2º, devendo cumprir alguns requisitos para que seja possível a feitura desta forma de inventário, vejamos:
1º- Primeiro passo, conforme a própria lei determina, é todos estarem de acordo com a divisão de bens e todos devem ser maiores e capazes;
2º- Não ter testamento, ou seja, o falecido não poderá ter deixado nenhum testamento em seu nome, isso será confirmado por certidão cartorária;
3º- Deverão as partes estarem assistidas por advogados;
4º- Os tributos deverão ser recolhidos, sendo o principal tributo o ITCMD;
Após a acareação dos bens e pagamentos dos tributos, temos o fim do inventário, passando a partir de então o domínio dos bens aos herdeiros, tendo a escritura pública demonstrando sua validade.
Lembre-se, sempre busque o seu advogado de confiança.
Filipe Sena, Advogado.
OAB-PB: 31.204.
Referencias:
PAULINO DA ROSA, C; ANTÔNIO RODRIGUES, M. Inventario e Partilha Teoria e Prática. São Paulo: editora JusPodivm, 2024.
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