Os cônjuges, em grande parte das situações podem constituir sociedade. Existem, porém, algumas restrições trazidas pelo artigo 977, do Código Civil, sendo essas restrições para os casados em comunhão universal de bens e separação obrigatória. Porém no restante dos regimes de casamento é liberado a formação de sociedade pelos cônjuges.
Deve ficar claro que estão liberados para instituição de sociedade aqueles que tem união estável ou apenas namoro, noivado, não sendo restritos a esses a instituição de sociedades entre eles.
Devemos ficar atentos pois essa situação se amolda tanto a sociedade empresária como para a sociedade simples.
Porém essa vedação não se aplica para algumas sociedades como: sociedade anônima, onde os sócios serão detentores de ações.
No caso da sociedade ser anterior ao código civil de 2002, não há que se falar em mudança, uma vez que o ato praticado anteriormente foi uma ato jurídico perfeito, protegido pela constituição.
Nos casos em haja a restrição do artigo 977, então os cônjuges ficarão restritos até mesmo para se associar a outras sociedades em que o cônjuge já seja integrado a ela.
Então, na maioria dos casos não restrição de cônjuges formarem uma sociedade.
Lembre-se, sempre busque o advogado de seu confiança.
Filipe Sena, Advogado Empresarial.
Comments