De início, devemos salientar, que a praxe para o pagamento da chamada comissão de corretagem é feita pelo vendedor do imóvel, porém isso pode ficar acordado entre as partes de forma contratual, colocando as despesas de forma dividida entre o vendedor e o comprador.
Mas e se houver desistência do negócio, antes mesmo de qualquer trâmite? Nesse caso não será devida a comissão de corretagem. Porém, fiquem atentos, pois no caso do arrependimento há o dever de pagamento por parte do vendedor, ou conforme acordado em contrato.
O arrependimento ocorre quando já foi feito negócio e os valores são devidos ao corretor. Isso porque já houve todo o trâmite, assinaturas, entregas de sinais e demais atos inerentes à compra e venda de imóveis.
No caso de arrependimento, o valor é devido ao corretor, pois chegou-se ao ponto estimado no contrato de corretagem, onde já houve assinaturas, despesas cartorárias, entre outros tramites necessários para a efetivação do contrato de compra e venda imobiliária. Já no caso da desistência, não há um negócio efetivado em si, mas apenas uma perspectiva de negócios.
Fica visível que, a depender e se houver desistência ou arrependimento do negócio, os valores da comissão de corretagem serão devidos para os corretores que trabalharam na negociação.
Autor:
Filipe Sena
Advogado.
Revisão:
Jane Rodrigues Pigozzo
Advogada e professora de português.
Referencias:
Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro v.3 - contratos e atos unilaterais / 21. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024.
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