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  • Foto do escritorFilipe Sena

Bloqueio judicial!!!! Minhas contas foram bloqueadas, o que fazer?

Atualizado: 7 de mar.


 



Suas contas foram bloqueadas por processo judicial, agora você não consegue comprar um pão, uma vez que seus valores estão retidos.

Bem, existem algumas situações que podem acarretar isso, mas as principais são as dívidas. As dívidas de títulos extrajudiciais ou judiciais, assim como dívidas referentes a execuções fiscais.

Enfim, podem ser algumas situações que levaram ao bloqueio de conta; porém como se trata de bloqueios judiciais, por obvio há um processo acontecendo, onde um magistrado ordenou o bloqueio de sua conta.

Apenas nesse momento, pós bloqueio, que a maioria das pessoas vai buscar a assistência jurídica de um advogado. Pois bem, o quanto antes você puder acionar seu advogado de confiança para que ele lhe auxilie nessa espécie de ação será melhor.

Quando você tem ciência da ação, quando o banco ou credor lhe avisa que você será executado judicialmente, desde logo deve-se buscar assistência do advogado, pois nesse momento será mais fácil para o advogado negociar, remediar ou reduzir danos colaterais.

 

·   Como sair desse bloqueio?

 

Devemos ter em mente que o Código de Processo Civil tem um rol de impenhorabilidades, que está descrito no art. 833, CPC.

 

Esse rol dá a possibilidade que seja comprovado ao juízo que a sua conta se encaixa nas possibilidades de impenhorabilidade que ali está apresentado, vejamos:

 

 

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

(...)

 

Nessas hipóteses, tendo seu advogado as provas da impenhorabilidade em mãos, e apresentando ao juízo, se assim o juízo entender que está de acordo com a lei, suas contas serão desbloqueadas.

 

Porém lembre-se, sempre busque o seu advogado de confiança o mais rápido possível, assim que tiver ciência da ação executória.

 

 

 

Fonte:

 

Autor: Filipe Sena, Advogado.


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