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  • Foto do escritorFilipe Sena

A quarta turma do STJ decidiu que o credor fiduciante pode usar e-mail para notificar devedor


Para a 4ª turma do STJ, se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhando ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor, estará cumprida a exigência de notificação extrajudicial para ajuizamento de busca e apreensão do bem financiado.


O caso foi apresentado ao STJ da seguinte forma, um banco que ajuizou uma busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, onde o devedor foi notificado por e-mail sobre sua situação de dívida, possibilitando o ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem.


Então, os ministros decidiram que há possibilidade de notificação para em seguida fazer a ação. Tal notificação é importante para que o devedor tenha ciência do ocorrido, defendendo seus próprios interesses.


Para isso, conforme dito acima, basta a notificação por meio valido, sendo o e-mail uma possibilidade.


Isso se dá por adaptação as novas tecnologias, possibilitando a expansão do rol de notificações.

 

 

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